Art. 39 O fundo patrimonial da
Associação é representado pelos bens imóveis, móveis, títulos, créditos, dinheiro e
quaisquer outros valores de curso legal no País.
Art. 40 Os bens imóveis são
inalienáveis.
§ 1º Excepcionalmente, por
evidente necessidade e manifesta conveniência, e após avaliação, a Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada, a que estejam presentes, no mínimo, dois
terços dos associados efetivos quites, poderá autorizar venda, permuta ou constituição
de ônus real.
§ 2º Ao conceder autorização, a
Assembléia Geral deve deliberar, ao mesmo tempo, sobre a aplicação dos recursos da
operação a ser realizada.